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LEGAL

 

DMIF II

Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros II

 

1. Em que consiste a DMIF II?

A Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros, vulgarmente conhecida por DMIF II, assenta na Directiva comunitária nº 2014/65/CE, de dia 15 de maio de 2014 que reformula a anterior Diretiva 2004/39/CE (DMIF), relativa aos mercados de instrumentos financeiros. . Las directrices esenciales tienen como objetivos principales: en primer lugar, reforzar la protección de los inversores en la contratación de servicios de inversión y, en segundo lugar, aumentar la transparencia y la calidad del funcionamiento del mercado financiero.

Em face das directrizes mencionadas, são apontadas como principais alterações os reforços dos deveres dos intermediários financeiros e as alterações nas regras de comercialização de instrumentos financeiros, nomeadamente:

  • Reforço do nível de protecção dos clientes, especialmente os pequenos investidores, mediante a exigências adicional na informação a recolher dos clientes para sua respetiva classificação e avaliação da sua adequação para a movimentação dos instrumentos financeiros ou dos serviços de investimento, de modo que melhor se adequem ao perfil do cliente. A DMIF II faz a distinção entre produtos complexos e não complexos, definição do mercado alvo e determinada informação sobre os produtos e os avisos de risco correspondentes.
  • Continua a manter-se requisitos de organização e de controlo e normas de conduta que terão de ser observadas pelos intermediários financeiros, tendo em vista assegurar que a sua actuação é orientada para a obtenção dos melhores resultados possíveis para os seus clientes. Assim mesmo, reforçam-se as regras concernente à prevenção de conflitos de interesse e da salvaguarda dos bens dos clientes.
  • No contexto de proteção dos clientes, foram emitidas novas exigências relativas a manutenção de todas as comunicações entre os clientes e os intermediários financeiros, e por tanto a gravação e registro das comunicações deve ser conservada de acordo com requisitos da nova normativa.
  • De forma de continuar a manter uma base regulamentar comum e homogénea de serviços financeiros em todos os Estados que compõem a União Europeia, com uma cooperação alargada entre as diversas entidades que exercem a actividade de supervisão, foram emitidas novas regras para a criação, distribuição e monitorização de instrumentos financeiros. Por exemplo exige-se o dever de definir um mercado-alvo para os instrumentos financeiros que o intermediário financeiro distribua ou produza.
  • Novos requisitos relativos a oferecimento do serviço de consultoria para investimento gestão de carteiras. No que respeita ao serviço de consultoria, a DIF Broker Sociedade Financeira de Corretagem S.A. informa que presta este serviço de consultoria para investimento na qualidade de não independente.

2. Classificação dos clientes segundo a Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros II (DMIF II)

Como referido anteriormente, um dos principais objectivos prosseguidos pela DMIF II continua a ser a protecção dos investidores. No que concerne a este aspecto, a DMIF II fixa diferentes níveis de protecção e de tratamento na prestação de serviços de investimento, consoante as características apresentadas por cada Cliente.

Nos termos da DMIF II, as entidades que exercem a actividade de intermediação financeira encontram-se obrigadas a classificar os seus Clientes segundo uma matriz que inclui três categorias decisivas: Não profissional, Profissional e Contrapartes Elegíveis.

A implicância destas classificações será refletida no nível de proteção ao investidor. Nesse sentido o nível de protecção será maior quanto menor sejam os diferentes níveis de conhecimento e de experiência de cada Cliente relativo aos mercados e os instrumentos financeiros. No fundo, a capacidade para assumir e suportar os riscos decorrentes de decisões de investimento por si tomadas, variará de acordo com o perfil de cada Cliente, pelo que se torna necessário e ajustar esse grau de protecção base à avaliação dos conhecimentos e experiência.

Neste domínio, a DIF Broker realiza uma classificação adequada dos seus Clientes, comunicando-lhes a categoria em que se inserem e as implicações da mesma. Por norma os clientes serão classificados sempre como Não-Profissionais.

De seguida, encontrará informação relativamente às implicações e direitos decorrentes da referida classificação, bem como das condições necessárias para solicitar uma alteração da categoria que lhe foi inicialmente atribuída.

 

2.1. Cliente Não Profissional

Fazem parte desta categoria, todos os Clientes (particulares e empresas) que não reúnam os requisitos que caracterizam as categorias posteriormente definidas.

Relativamente a esta categoria de Clientes, a DMIF II considera que se tratam de Clientes que possuem conhecimentos limitados relativamente a instrumentos financeiros, facto que justifica a atribuição de um grau de proteção substancialmente mais elevado a estes Clientes.

Neste domínio, importa fazer referência ao facto de a DMIFII exigir relativamente a este conjunto de Clientes, a celebração, sob a forma escrita, de um Contrato de Intermediação Financeira que defina o âmbito da relação iniciada entre a entidade que exerce uma actividade de intermediação financeira e o respectivo Cliente, além da descrição dos direitos e deveres de ambas as partes.

Atualmente, qualquer Cliente que detenha uma conta com instrumentos financeiros e/ou a quem sejam prestados serviços de gestão de carteiras ou de investimento, será classificado, por defeito, pela DIF Broker, como Cliente Não Profissional. Constituirá, no entanto, uma excepção ao disposto, a circunstância de o Cliente solicitar a sua qualificação como Cliente Profissional, demonstrado para o efeito a verificação dos requisitos necessários para ser reclassificado.

 

2.2. Cliente Profissional

De acordo com a Directiva em apreço, integram esta categoria entidades que prestem serviços de investimento, entidades que exerçam actividades de investimento ou grandes empresas, desde que, estas, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaçam dois dos seguintes critérios:

  • Situação líquida de 2 milhões de euros;
  • Activo total de 20 milhões de euros;
  • Volume de negócios líquido de 40 milhões de euros. Segundo as orientações consagradas nesta Directiva, estes Clientes, pelo facto de disporem do nível necessário de experiência, de conhecimentos e de competência tendo em vista a tomada de decisões de investimento e a ponderação adequada relativamente aos riscos que essas mesmas decisões acarretarão, acabam por beneficiar de um nível de protecção menor quando comparados com os Clientes Não Profissionais.

Alem que a definição de Clientes Profissional refere a pessoas pessoas colectivas de maior dimensão, podem ainda ser Clientes Profissionais aqueles que solicitem, como excepção, desde que comprovem o cumprimento de dos os seguintes três critérios estabelecidos la na lei e que sinteticamente seriam: a) ter efetuado transacções, com um volume significativo, no mercados, e com uma frequência de 10 transacções por trimestre durante os últimos quatro trimestres; b) ter uma dimensão da carteira de instrumentos financeiros superior aos Eur 500.000, definida como incluindo depósitos em numerário e instrumentos financeiros; c) o cliente ter ocupado ou ocupar um cargo profissional pelo menos um ano no setor financeiro que exija conhecimento das transacções ou serviços previstos.

 

2.3. Contraparte Elegível

A DMIF define como contrapartes elegíveis as entidades dotadas de amplos conhecimentos em matéria de mercados financeiros e dos respectivos produtos que são comercializados nesses mercados e, portanto, à categoria com menor nível de protecção.

Inserem-se nesta categoria as seguintes entidades:

  • Instituições de Crédito;
  • Sociedades de Investimento;
  • Empresas de Seguros;
  • Fundos de Pensões e as respectivas Sociedades Gestoras;
  • Outras Instituições Financeiras autorizadas;
  • Governos nacionais e serviços correspondentes

 

2.4. Alterações à classificação atribuída aos Clientes

A DMIF II confere aos Clientes de entidades de intermediação financeira a possibilidade de solicitarem, através de um procedimento formal, uma alteração quanto à categoria em que tenham sido inseridos, em virtude da classificação que lhes tenha sido atribuída pela entidade de intermediação financeira. Neste ponto, existem duas notas a reter. Por um lado, as mudanças de categoria que envolvam um aumento do nível de protecção conferido ao Cliente não estarão, à partida, condicionadas à verificação de quaisquer requisitos. Já as alterações de categoria que acarretem uma diminuição do grau de protecção dispensada ao Cliente estarão sujeitas ao preenchimento de rigorosos requisitos. Por outro lado, qualquer alteração de categoria estará dependente da assinatura, por parte do Cliente, de um formulário específico para esse efeito. Em face do exposto, é possível afirmar que nas situações em que a alteração pretendida pelo Cliente se traduza numa passagem de Contraparte Elegível para Cliente Profissional ou numa passagem de Cliente Profissional para Cliente Não Profissional, essa alteração não estará, à partida, sujeita à verificação de quaisquer requisitos específicos. Do mesmo modo, é possível afirmar que quando a alteração desejada e solicitada pelo Cliente envolva a passagem do mesmo de Cliente Não Profissional a Cliente Profissional terão de se verificar, no mínimo, dois dos seguintes pressupostos:

  • O Cliente ter efectuado operações com um volume significativo no mercado relevante, com uma frequência média de dez operações por trimestre, durante o último ano;
  • O Cliente dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo depósitos em numerário, que exceda 500.000,00€;
  • O Cliente exerça ou tenha exercido funções no sector financeiro, no mínimo, durante um ano, em cargo que exija conhecimentos dos serviços ou transacções financeiras em causa.

 

3. Conhecimento dos Clientes

A DMIF II, no que respeita aos Clientes, continua a adoptar o princípio KYC (“Know Your Customer”), segundo o qual a entidade de intermediação financeira deverá solicitar ao Cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência e situação financeira em matéria de investimento no que respeita ao tipo de serviços, operações e instrumentos financeiros com os quais se encontra familiarizado. Também a natureza, volume e frequência das operações realizadas em mercados financeiros, bem como o nível de habilitações a actividade profissional desenvolvida pelo Cliente deverão ser objecto de clarificação.

Em suma, a DMIF II requer a recolha e avaliação de alguma informação dos Clientes que permita assegurar uma correcta adequação entre os produtos e serviços oferecidos pela entidade de intermediação financeira e as necessidades e objectivos do Cliente.

Um dos traços característicos da DMIF II com o propósito de protecção aos clientes, continua por tanto a ser distinção entre serviços de simples execução e outros serviços financeiros. Cada serviço será requerida uma avaliação prévia, mas variará dependendo de se tratar de serviços de simples execução e (corretagem) ou quando se tratar de serviços como ser a gestão de carteiras e, com a nova incorporação desta nova Directiva, nos serviços de consultoria para investimento.

Quanto se tratar de serviços de simples execução, recepção e transmissão de ordens, o seu acesso encontra-se condicionado a uma avaliação das características do cliente de modo a assegurar que o serviço e/ou o produto é apropriado no que toca às necessidades do Cliente e que o serviço/produto em questão é apropriado ao grau de conhecimentos e experiência demonstrados pelo Cliente.

No caso dos serviços de gestão de carteiras e de consultoria para investimento, é necessário para além da avaliação dos conhecimentos e experiência, uma avaliação da situação financeira do cliente para determinar se o serviço/produto é adequado a sua situação financeira e dos seus objetivos de investimento como se detalhará mais adiante.

Neste âmbito, a DIF Broker desenvolveu dois questionários, o Teste de Aferição de Conhecimentos para o serviço de Corretagem (execution-only) e o Teste de Adequação para os serviços de consultoria para investimento não independente e de gestão de carteiras discricionária.

Note-se igualmente que a informação recolhida pela DIF Broker neste domínio, é utilizada em exclusivo na avaliação aludida anteriormente, para a melhor protecção dos clientes. Estes testes são alvo de actualização consoante a DIF Broker considere que existem alterações no mercado financeiro ou mercado alvo que devam ser incorporadas.

 

4. Teste de Aferição de Conhecimentos (“Appropriateness Test”)

Trata-se de um questionário realizado prévio a contratação doo serviço de Corretagem, que se traduz na na recepção transmissão e execução, de ordens. Este questionário assenta essencialmente na recolha de informação relativamente ao conhecimento e experiência do potencial Cliente em mercados financeiros e relativamente aos instrumentos financeiros disponibilizados pela entidade de intermediação financeira. Do resultado deste teste, determinar-se-á se determinados produtos são apropriados ou não apropriados para o cliente. Caso o cliente queira transacionar produtos para os quais a DIF Broker considera não adequados, será informado dos riscos em que incorre, terá de assinar os KID, ou preencher uma declaração onde declara ter sido informado dos riscos e que assume os riscos.

 

5. Teste de Adequação (“Suitability Test”)

Consiste num questionário realizado no âmbito da prestação de serviços de Gestão de Carteiras e de Consultoria para Investimento que exige a recolha de informação adicional aos potenciais Clientes. Por tanto para determinar o perfil de investimento no âmbito destes serviços, adicionalmente aos conhecimentos e experiência em matéria de investimento, será avaliada a sua situação financeira, os seus objectivos de investimento, incluindo a capacidade de suportar perdas e a sua tolerância o risco, de modo de determinar se o produto ou serviço de investimento é adequado o não ao Cliente. Este teste deverá ser actualizado periodicamente.

 

6. Consultoria para investimento

A DMIF II exige especificamente que as entidades financeiras informem em que âmbito oferecem a prestação deste serviço de consultoria para investimento. Tal como foi mencionado, a DIF Broker presta o serviço de Consultoria para Investimento – Não Independente. Os investidores não profissionais, terão de realizar este teste previamente à prestação do serviço, uma vez que é possível que em resultado do teste a DIF Broker não possa oferecer este serviço.

 

7. Informação a disponibilizar aos Clientes.

Em concordância com a nova regulamentação que exige disponibilizar determinada informação aos clientes, a DIF Broker produziu, os Documentos de Informação Fundamental “DIF” (ou “KID” – Key Information Document) com base nos Pacotes de Investimento de Retalho e de Produtos de Investimento com base em seguros ou “PRIIP” – Packaged Retail and Insurance-based Investment Products – e que são disponibilizados aos seus clientes previamente à prestação do serviço, ou conclusão da transação sobre este tipo de produtos financeiros.

Esta informação encontra-se disponível no sítio internet e na plataforma de negociação da DIF Broker. Cada documento DIF permite ao investidor conhecer as características do produto que considera transacionar antes da contratação do mesmo. Estes documentos de uma forma simples, incluem informações essenciais relativas a cada tipo de instrumento, sendo que em cada documento, o investidor poderá conhecer: a natureza, as características, o perfil de risco envolvidos em de cada produto, e por tanto as eventuais possibilidades de perda de capital, os custos envolvidos, e outras informações relevantes.

O Cliente da DIF Broker, terá de ler previamente o DIF, referentes aos produtos financeiros complexos que pretende transacionar, e posteriormente no momento da contratação do serviço terá também de ler e preencher o formulário Informações Fundamentais “IFI” – ao Investidor” cujo conteúdo e similar ao DIF mas contém informação adicional. Terá ainda de assinar o IFI conhecendo assim os riscos a que está exposto.

A DMIF II como foi mencionado, reforça a informação pré-contractual e pós-contractual que deve ser oferecia aos clientes sobre os produtos e serviços, que além do mencionado anteriormente, inclui disponibilizar informação referente aos custos e encargos.

 

8. Informação relativa à Política de Execução nas Melhores Condições

A DMIF II exige às entidades que prestam serviços de recepção, de transmissão e execução de ordens, o estabelecimento de medidas que permitam obter o melhor resultado possível para os seus Clientes.

No que refere ao âmbito de aplicação, esta política será aplicável somente a clientes Não Profissionais e Profissionais, não se aplica a clientes classificados como Contraparte Elegíveis.

Enquanto receptora e transmissora de ordens, e no melhor interesse para o Cliente, a DIF compromete-se, para obter a melhor execução, de acordo com os critérios e factores que considera relevantes como por exemplo: preço, custo rapidez na execução, volume, natureza da ordem entre outras quaisquer que sejam relevantes para a execução.

A importância dos factores relevantes acima mencionados, podem ser afectados pela classificação do cliente (seja Profissional ou Não-Profissional), o tamanho da ordem e o tipo de ordem, as características de cada um dos instrumentos financeiros, a disponibilidade, liquidez e as características das estruturas ou plataformas de negociação dos instrumentos para as quais as ordens são transmitidas para sua execução. Por tanto com o propósito de um melhor resultado possível, a DIF Broker poderá não considerar, em determinadas situações, que alguns factores possam ser mais relevantes do que outros. No entanto, a DIF Broker considerará para receção e transmissão das ordens a classificação resultante da avaliação dos conhecimentos e experiência dos seus clientes, o tipo de serviço contratado e o perfil do cliente.

É de importante informar que a DIF Broker não executa ordens diretamente, apenas recepciona e transmite para plataformas de negociação, detidas por intermediários financeiros regulamentados que disponham de uma politica de execução de ordens própria e que seja compatível com a política da empresa e com a DMIF II. Neste contexto, o principal intermediário para envio das ordens para sua execução é o Saxo Bank A/S, contraparte avaliada pela DIF Broker no âmbito do conhecimento das contrapartes. A sua política de Melhor Execução pode ser lida aqui: “Saxo Bank A/S Best Execution” . Dentro desta politica, são mencionadas estruturas de negociação, ou “Execution Venues”, que podem incluir: mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral (“MTF”), internalizadores sistemáticos (“SI”); outros fornecedores e liquidez, e entidades que podem não pertencer ao Espaço Economico Europeu (EEE).

Quando o cliente der instruções especificas para a DIF Broker, estas instruções sobrepor-se-ão à Politica de Execução de Ordens definida aqui, e por tanto a DIF Broker transmitirá a mesma tal qual foi recebida. Se estas especificações não forem possíveis de executar a DIF Broker informará o cliente da impossibilidade de executar a ordem.

No que refere aos Instrumentos Financeiros e os canais para a recepção e transmissão de ordens, a presente política aplica-se a todos os tipos e instrumentos financeiros identificados neste documento. Será aplicável independentemente do canal através do qual a ordem seja transmitida a DIF Broker, desde que estabelecidos nas condições contratuais acordadas com o Cliente.

Conforme acima mencionado, a DIF Broker transmitirá as ordens recebidas de clientes a outros intermediários financeiros para sua execução, principalmente, mas não em exclusivo para as contrapartes estabelecidas no contrato com o cliente, principalmente Saxo Bank AS no que diz respeito a todos os instrumentos financeiros e Banco Inversis para os fundos de Investimento. Estes intermediários têm políticas de politicas de execução que são compatíveis com a defesa do melhor interesse do cliente e estão em conformidade com a DMIF II.

9. Informação relativa à Política de Conflito de Interesses.

A Política de Conflito de Interesses da DIF Broker tem como finalidade, de acordo com o seu ‘Manual Interno de Procedimentos’, estabelecer os mecanismos que permitam prevenir, de forma efectiva, qualquer conflito de interesses.

Esta Política está disponível para consulta a pedido do Cliente e estabelece detalhadamente os princípios de actuação da DIF Broker neste domínio.

Enquanto sociedade financeira de corretagem, a DIF Broker actua como mandatária do Cliente, pelo que os potenciais conflitos de interesse relativos à prestação de serviços de investimento ou cenários onde potencialmente possam surgir conflitos de interesse, apenas se poderiam colocar caso a contraparte das operações do Cliente fosse a DIF Broker. Adicionalmente, podem existir interesses autónomos dos colaboradores, a dirigentes administradores, agentes vinculados ou entidades sub-contratadas, que revelem um Conflito de Interesse.

Situações de conflito de interesse são suscetíveis de colocar em risco a imparcialidade e/ou independência da actuação da DIF Broker, pelo que constitui uma prioridade a definição de procedimentos com o fim de identificar, prevenir e mitigar este tipo de situações de acordo com as regras legais e regulamentares aplicáveis.

A DIF Broker não tem carteira própria activa, nem actua como contraparte das operações dos Clientes, pelo que os eventuais conflitos de interesse desta natureza não se colocam na prestação de serviços de investimento.

A DIF Broker aprovou uma Política de Conflito de Interesse que tem como princípios gerais de conduta, actuar com honestidade, imparcialidade e profissionalismo, sempre no melhor interesse dos clientes. Neste sentido, o sistema de negociação electrónico disponibilizado ao Cliente garante a este um tratamento equitativo, na negociação de instrumentos financeiros.

A DIF Broker dará sempre prevalência aos interesses do seus Clientes perante os seus interesses próprios, os interesses das empresas das quais a DIF Broker têm um controlo de grupo financeiro, ou os interesses dos titulares dos órgãos sociais e colaboradores.

Os colaboradores da DIF Broker que exerçam a sua actividade em áreas que impliquem conflitos de interesses, actuarão com o grau de independência adequado e quando, devido ao tamanho da organização não possam ser totalmente independentes, a DIF Broker implementará as medidas necessárias de controlo por forma a mitigar o impacto duma possível situação geradora de conflito.

 

10. Salvaguarda de Activos dos Clientes

A salvaguarda de activos tem como objectivo que instituições como a DIF Broker, que oferece determinados serviços, garantam uma clara distinção entre os bens próprios pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos seus clientes (art. 306 do Código de Valores Mobiliários – CVM).

A DIF Broker no cumprimento desta segregação, possui procedimentos, ferramentas e controlos que permitem assegurar esta distinção para que no caso de insolvência, recuperação da empresa ou saneamento, não tenha efeitos sobre o património dos seus clientes.

O Intermediário financeiro não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor de instrumentos financeiros dos seus clientes ou exercer os direitos a eles inerentes, salvo acordo dos titulares. Da mesma forma, as empresas de investimento não podem utilizar no seu interesse ou no interesse de terceiros o dinheiro recebido de clientes.

Para o cumprimento do estabelecido no art. 306 CVM, o intermediário financeiro deve cumprir com determinados deveres:

a) Conservar os registos contabilísticos necessários para em qualquer momento e de modo imediato, distinguir os bens pertencentes ao património dos clientes dos individualmente dos pertencentes ao património de qualquer outro cliente, bem como dos bens pertencentes ao seu próprio património;

b) Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exactidão e, em especial, a sua correspondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes;

c) Realizar, com a frequência necessária e, no mínimo, com uma periodicidade mensal, reconciliações entre os registos das suas contas internas de clientes e as contas abertas junto de terceiros, para depósito ou registo de bens desses clientes;

d) Tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer instrumentos financeiros dos clientes, depositados ou registados junto de um terceiro, sejam identificáveis separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes ao intermediário financeiro, através de contas abertas em nome dos clientes ou em nome do intermediário financeiro com menção de serem contas de clientes, ou através de medidas equivalentes que garantam o mesmo nível de protecção;

e) Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em contas identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do intermediário financeiro; e

f) Adoptar disposições organizativas para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos activos dos clientes ou de direitos relativos a esses activos, como consequência de utilização abusiva dos activos, de fraude, de má gestão, de manutenção de registos inadequada ou de negligência.

Por outro lado, conforme o art 306. A, quando o intermediário financeiro que pretenda registar ou depositar instrumentos financeiros de clientes, numa ou mais contas abertas junto de um terceiro deve:

a) Observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na selecção, na nomeação e na avaliação periódica do terceiro, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e

b) Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado, relativos à detenção, ao registo e ao depósito de instrumentos financeiros por esses terceiros, susceptíveis de afectar negativamente os direitos dos clientes.

A DIF Broker considera que cumpre com os requisitos definidos referente à Salvaguarda de Activos e que tem implementados procedimentos necessários para garantir a clara segregação e distinção entre aqueles bens pertencentes a Clientes de aqueles pertencentes ao seu património e, tem identificado individualmente os bens pertencentes a cada um dos seus clientes.

A DIF Broker é auditada anualmente por uma entidade externa que emite um parecer sobre os procedimentos e medidas adotadas, no âmbito das disposições regulamentaras reativas à salvaguarda de activos. Este parecer e relatório, em cumprimento com o art. 306 d CMV, é anualmente submetido à CMVM – Comissão de Mercado de Valores Mobiliários. A DIF Broker é membro do Sistema de Indemnização ao Investidores (SII), que é uma pessoa coletiva de direito público, criada pelo Decreto Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, e alterado pelo Decreto Lei n.º 252/2003 de outubro, com o objetivo de proteger os pequenos investidores e que funciona junto da CMVM. O seu objetivo é resumidamente assegurar a proteção dos investidores (Investidores Não Profissionais) em caso de incapacidade financeira dos intermediários financeiros com autorização para actuar em Portugal. De esta forma permite reembolsar ou restituir aos Investidores, o dinheiro ou os instrumentos financeiros que lhes pertençam, garantindo a cobertura dos montantes devidos aos investidores relativos a instrumentos financeiros e o dinheiro destinado expressamente à sua compra.

O SII garante o reembolso até ao limite de Euros 25.000 por cada Investidor Poderá consultar informação adicional acerca do SII.

Para mais informação deverá ler as Informações Pré-Contractuais que estão disponíveis no site da DIF Broker.