LEGAL
DMIF II
Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros II (DMIF II)
1. Em que consiste a DMIF II?
A Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros, vulgarmente conhecida por DMIF II, assenta na Diretiva nº 2014/65/UE, de dia 15 de maio de 2014 que reformula a anterior Diretiva 2004/39/UE (DMIF), relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
São reforçados, pela Diretiva, os deveres dos intermediários financeiros, nomeadamente:
- Reforço do nível de proteção dos clientes, especialmente dos pequenos investidores, mediante a implementação de exigências adicionais na informação a recolher dos clientes para a sua respetiva classificação e para a avaliação da sua adequação no investimento em instrumentos financeiros ou de serviços de investimento, de modo a que estes melhor se adequem ao perfil do cliente. A DMIF II faz a distinção entre produtos complexos e não complexos, estabelece a definição de mercado alvo e providencia determinada informação sobre os produtos e os avisos de risco correspondentes.
- Estabelece requisitos de organização e de controlo, assim como normas de conduta que terão de ser observadas pelos intermediários financeiros, tendo estes em vista a garantia de que a sua atuação é orientada para a obtenção dos melhores resultados possíveis para os seus clientes. Reforçam-se as regras no que concerne à prevenção de conflitos de interesse e à salvaguarda dos bens dos clientes.
- No contexto de proteção dos clientes, foram definidas exigências relativas à manutenção de todas as comunicações entre os clientes e os intermediários financeiros, devendo assim a gravação e registo das comunicações ser conservada de acordo com requisitos da Diretiva.
- De forma a manter uma base regulamentar comum e homogénea de serviços financeiros em todos os Estados que compõem a União Europeia, através de uma cooperação alargada entre as diversas entidades que exercem a atividade de supervisão, foram estabelecidas regras para a criação, distribuição e monitorização de instrumentos financeiros. É exigido, nomeadamente, o dever de definir um mercado-alvo para os instrumentos financeiros que o intermediário financeiro distribua ou produza.
2. Classificação dos clientes segundo a DMIF II
Um dos principais objetivos estabelecidos pela DMIF II assenta na proteção dos investidores. No que concerne a este aspeto, a DMIF II fixa diferentes níveis de proteção e de tratamento na prestação de serviços de investimento, consoante as características apresentadas por cada Cliente.
Nos termos da DMIF II, as entidades que exercem a atividade de intermediação financeira encontram-se obrigadas a classificar os seus Clientes segundo três categorias: Não profissional, Profissional ou Contraparte Elegível.
As repercussões destas classificações refletir-se-ão no nível de proteção ao investidor, correspondendo neste sentido o nível de proteção a um maior nível quanto menor sejam os diferentes níveis de conhecimento e de experiência de cada Cliente relativamente aos mercados e instrumentos financeiros. A capacidade para assumir e suportar os riscos decorrentes de decisões de investimento por si tomadas variará de acordo com o perfil de cada Cliente, pelo que se torna necessário o ajuste do grau de proteção com base na avaliação de conhecimentos e experiência recolhida.
2.1. Cliente Não Profissional
Integram esta categoria todos os Clientes (particulares e empresas) que não reúnam os requisitos que caracterizam as categorias posteriormente definidas.
No âmbito desta categoria, incluem-se todos os clientes que, considerando-se dispor de conhecimentos limitados relativamente a instrumentos financeiros, deverão beneficiar da atribuição de um grau de proteção substancialmente mais elevado. Desta classificação resulta, nomeadamente, a exigência da celebração, sob a forma escrita, de um Contrato de Intermediação Financeira que defina o âmbito da relação iniciada entre a entidade que exerce uma atividade de intermediação financeira e o respetivo Cliente, devendo ainda ser descritos os direitos e deveres atribuídos a ambas as partes.
2.2. Cliente Profissional
Integram esta categoria as entidades que prestem serviços de investimento, as entidades que exerçam atividades de investimento e as grandes empresas, desde que se encontrem preenchidos, de acordo com as suas últimas contas anuais individuais certificadas, dois dos seguintes critérios:
- Capital Próprio de, pelo menos, 2 milhões de euros;
- Ativo total de, pelo menos, 20 milhões de euros;
- Volume de negócios líquido de, pelo menos, 40 milhões de euros.
Segundo as orientações consagradas nesta Diretiva, estes Clientes, pelo facto de disporem do nível necessário de experiência, de conhecimentos e de competência para a tomada de decisões de investimento e para a ponderação adequada dos riscos adjacentes, beneficiam de um nível de proteção menor face aos Clientes Não Profissionais.
2.3. Contraparte Elegível
Inserem-se nesta categoria as seguintes entidades:
- Instituições de Crédito;
- Sociedades de Investimento;
- Empresas de Seguros;
- Fundos de Pensões e respetivas Sociedades Gestoras;
- Outras Instituições Financeiras autorizadas;
- Governos nacionais e serviços correspondentes.
2.4. Alterações à classificação atribuída aos Clientes
A DMIF II confere aos Clientes de entidades de intermediação financeira a possibilidade de solicitar, através de um procedimento formal, a alteração da categoria na qual tenham sido inseridos, em virtude da classificação que lhes tenha sido atribuída pela entidade de intermediação financeira. Neste sentido, deve ser considerado:
- As mudanças de categoria que correspondam ao aumento do nível de proteção conferido ao Cliente não se encontram, à partida, condicionadas pela verificação de quaisquer requisitos; as alterações de categoria que correspondam à diminuição do grau de proteção atribuída ao Cliente estarão sujeitas ao preenchimento de rigorosos requisitos.
- Qualquer alteração de categoria encontra-se dependente da assinatura, por parte do Cliente, de um formulário específico para esse efeito.
- Em face do exposto, é possível afirmar que:
- Nas situações em que a alteração pretendida pelo Cliente se traduza na passagem de Contraparte Elegível para Cliente Profissional ou na passagem de Cliente Profissional para Cliente Não Profissional, essa alteração não estará, à partida, sujeita à verificação de quaisquer requisitos específicos.
- Nas situações em que a alteração pretendida pelo Cliente se traduza na passagem de Cliente Não Profissional a Cliente Profissional, terão de se verificar, no mínimo, dois dos seguintes pressupostos:
- O Cliente deve ter efetuado operações com um volume significativo no mercado relevante, com uma frequência média de dez operações por trimestre, durante o último ano;
- O Cliente deve dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo depósitos em numerário, que exceda 500.000,00€;
- O Cliente deve exercer ou ter exercido funções no sector financeiro, no mínimo, durante um ano, em cargo que exija conhecimentos dos serviços ou transações financeiras em causa.
3. Conhecimento dos Clientes
A DMIF II, no que respeita aos Clientes, adota o princípio KYC (“Know Your Customer”), segundo o qual a entidade de intermediação financeira deverá solicitar ao Cliente informação relativa aos seus conhecimentos, experiência e situação financeira em matérias de investimento, assim como quanto ao tipo de serviços, operações e instrumentos financeiros com os quais se encontra familiarizado. Também a natureza, volume e frequência das operações realizadas em mercados financeiros, bem como o nível de habilitações e atividade profissional desenvolvida pelo Cliente deverão ser objeto de recolha e análise. É possível, assim, assegurar a correta adequação dos produtos e serviços oferecidos aos objetivos do cliente.
A DMIF II estabelece, para a proteção do cliente, a distinção entre serviços de simples execução e outros serviços financeiros. A cada serviço corresponderá uma avaliação prévia, variando esta conforme o produto corresponder a serviços de simples execução (corretagem) ou quando corresponder a serviços de, nomeadamente, gestão de carteiras ou consultoria para investimento:
- Nos serviços de simples execução, receção e transmissão de ordens, o seu acesso encontra-se condicionado a uma avaliação das características do cliente, de modo a assegurar que o serviço e/ou o produto é apropriado às necessidades do Cliente e que o serviço/produto é apropriado ao grau de conhecimentos e experiência do Cliente. Na prestação do serviço de receção, transmissão e execução de ordens, a DIF Broker não é obrigada a determinar se a operação é adequada ao perfil de investidor do cliente.
- Nos serviços de gestão de carteiras e de consultoria para investimento, é necessária, não apenas a avaliação dos conhecimentos e experiência, bem como a avaliação da situação financeira do cliente para determinar se o serviço/produto é adequado a sua situação financeira e aos seus objetivos de investimento.
4. Informação relativa à Política de Execução nas Melhores Condições
A DMIF II exige às entidades que prestam serviços de receção, transmissão e execução de ordens, a implementação de medidas que permitam obter o melhor resultado possível para os seus Clientes, aplicáveis aos clientes Não Profissionais e Profissionais.
A DIF Broker não executa ordens diretamente, apenas receciona e transmite ordens para uma plataforma externa de negociação (detida por um intermediário financeiro regulamentado). Neste sentido, a plataforma externa de negociação a que a DIF Broker disponibiliza acesso é propriedade do Saxo Bank A/S, contraparte avaliada pela DIF Broker no âmbito do conhecimento das contrapartes. A respetiva política da entidade pode ser lida aqui: “Saxo Bank A/S Best Execution”.
5. Informação relativa à Política de Conflito de Interesses
A Política de Conflito de Interesses da DIF Broker tem como objetivo a criação de mecanismos que permitam prevenir, de forma efetiva, qualquer conflito de interesses. Esta Política está disponível para consulta (a pedido do Cliente) e estabelece detalhadamente os princípios de atuação da DIF Broker neste domínio.
As situações de conflito de interesse são suscetíveis de colocar em risco a imparcialidade e/ou independência da atuação da DIF Broker, pelo que se constitui como prioridade a definição de procedimentos com o fim de identificar, prevenir e mitigar este tipo de situações de acordo com as regras legais e regulamentares aplicáveis.
A DIF Broker não tem carteira própria ativa, nem atua como contraparte das operações dos Clientes, pelo que os eventuais conflitos de interesse desta natureza não se colocam na prestação de serviços de investimento.
A DIF Broker adotou uma Política de Conflito de Interesse que tem como princípios gerais de conduta a honestidade, imparcialidade e profissionalismo, sempre no melhor interesse dos clientes.
6. Salvaguarda de Ativos dos Clientes
A salvaguarda de ativos tem como objetivo a segregação entre bens próprios da empresa e bens pertencentes ao património de cada um dos seus clientes (art. 306 do Código de Valores Mobiliários – CVM). A DIF Broker, no cumprimento desta segregação, possui procedimentos, ferramentas e controlos que permitem assegurar esta distinção para que, no caso de insolvência, recuperação da empresa ou saneamento, não se repercuta sobre o património dos seus clientes.
O Intermediário financeiro não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor de instrumentos financeiros dos seus clientes ou exercer os direitos a eles inerentes, salvo acordo dos titulares. Da mesma forma, as empresas de investimento não podem utilizar no seu interesse ou no interesse de terceiros o dinheiro recebido de clientes.
Para o cumprimento do estabelecido no art. 306 CVM, o intermediário financeiro deve cumprir com determinados deveres:
- Conservar os registos contabilísticos necessários para que, a qualquer momento e de modo imediato, consiga distinguir os bens pertencentes ao património de cada cliente, bem como dos bens pertencentes ao seu próprio património;
- Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exatidão e, em especial, a sua correspondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes;
- Realizar, com a frequência necessária e, no mínimo, com periodicidade mensal, reconciliações entre os registos das suas contas internas de clientes e as contas abertas junto de terceiros, para depósito ou registo de bens desses clientes;
- Tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer instrumentos financeiros dos clientes, depositados ou registados junto de um terceiro, sejam identificáveis separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes ao intermediário financeiro, através de contas abertas em nome dos clientes ou em nome do intermediário financeiro; deverão ser identificadas como contas de clientes, ou adotadas medidas equivalentes que garantam o mesmo nível de proteção;
- Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em contas identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do intermediário financeiro;
- Adotar disposições organizativas no sentido de minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos ativos dos clientes ou de direitos relativos a esses ativos, como consequência de utilização abusiva dos ativos, de fraude, de má gestão, de manutenção de registos inadequada ou de negligência.
Conforme resulta do art 306. A, o intermediário financeiro que pretenda registar ou depositar instrumentos financeiros de clientes, numa ou mais contas abertas junto de um terceiro deve:
- Observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na seleção, na nomeação e na avaliação periódica do terceiro, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado;
- Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado, relativos à detenção, registo e depósito de instrumentos financeiros por esses terceiros, suscetíveis de afetar negativamente os direitos dos clientes.
A DIF Broker tem implementados os procedimentos necessários para garantir a clara segregação e distinção entre aqueles bens pertencentes a Clientes de bens pertencentes ao seu património, tendo identificado individualmente os bens pertencentes a cada um dos seus clientes.
A DIF Broker é auditada anualmente por uma entidade externa que emite um parecer sobre os procedimentos e medidas adotadas, no âmbito das disposições regulamentaras relativas à salvaguarda de ativos. Este parecer e relatório, em cumprimento com o art. 306 d CMV, é anualmente submetido à CMVM – Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.
A DIF Broker é membro do Sistema de Indemnização aos Investidores (SII), pessoa coletiva de direito público, criada com o objetivo de proteger os pequenos investidores. Esta entidade assegura a proteção dos investidores (Investidores Não Profissionais) em caso de incapacidade financeira dos intermediários financeiros com autorização para atuar em Portugal, permitindo o reembolso ou restituição aos Investidores do dinheiro ou dos instrumentos financeiros que lhes pertençam, garantindo a cobertura dos montantes devidos aos investidores relativos a instrumentos financeiros e o dinheiro destinado expressamente à sua compra.
O SII garante o reembolso até ao limite de Euros 25.000 por cada Investidor. Para mais informações, consulte o sítio institucional da CMVM.
Para mais informação deverá ler as Informações Pré-Contractuais, disponíveis no site da DIF Broker.