LEGAL
FATCA – Foreign Account Tax Compliance Act
1. TAX COMPLIANCE INTERNATIONAL
A DIF BROKER desenvolve todos os esforços no sentido de harmonizar o cumprimento fiscal internacional e a transparência mantendo, contudo, elevados padrões de segurança e de confidencialidade relativamente aos dados pessoais fornecidos pelos seus clientes.
Informa-se, no entanto, que recairá sobre o Cliente o dever de indagar se será ou não responsável pelo cumprimento de determinadas obrigações fiscais no país em que reside, quer durante o período de manutenção da sua conta na DIF Broker, quer no momento do seu encerramento. Caso não tenha a certeza se é concretamente afectado ou de que modo o será, o Cliente deverá obter aconselhamento profissional e independente adequado à sua situação patrimonial e fiscal. A DIF Broker – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A. não se encontra em condições de prestar qualquer tipo de conselho neste âmbito.
2. EM QUE CONSISTE A LEGISLAÇÃO FATCA?
O FATCA ou Foreign Account Tax Compliance Act foi aprovado a 18 de Março de 2010 e corresponde actualmente ao capítulo 4 do Internal Revenue Code em vigor nos Estados Unidos da América. Este diploma legal tem como principal objectivo reforçar a prevenção e o combate à evasão fiscal de sujeitos passivos norte-americanos não isentos de imposto, no que concerne aos rendimentos auferidos e aos activos financeiros detidos fora do território dos Estados Unidos da América.
Para esse efeito, o FATCA exige que as entidades financeiras estrangeiras (Foreign Financial Institution – FFI) como a DIF Broker, assumam um compromisso formal perante o Internal Revenue Service (IRS) no sentido de procederem à identificação e ao reporte anual de todas as suas contas, cuja titularidade pertença a US Persons. De seguida, serão descritos os principais conceitos a ter em consideração no âmbito da legislação FATCA.
2.1. Foreign Financial Institution (FFI)
Uma Foreign Financial Institution (FFI) consiste em qualquer entidade financeira não americana que:
a. aceite depósitos no decurso normal da sua actividade ou outros serviços semelhantes;
b. detenha como parte substancial da sua actividade (mais de 20%), activos financeiros por conta de outrem;
c. cumpra os requisitos estabelecidos nos pontos i, ii ou iii:
i. A sua actividade principal (mais de 50%) seja pelo menos uma das seguintes actividades, para (ou por conta de) clientes) de:
1. Negociação de instrumentos do mercado monetário (cheques, notas, certificados de depósito, derivados, etc.), moeda estrangeira, taxas de câmbio, taxas de juro, instrumentos indexados, títulos transferíveis ou commodities);
2. Gestão de carteiras de pessoas singulares ou colectivas; ou
3. Investimento, administração ou gestão de fundos, dinheiro ou activos financeiros por conta de outrem.
ii. O seu rendimento bruto (mais de 50%) resulte na sua maioria do investimento, reinvestimento ou negociação de activos financeiros e que seja gerida por uma das entidades acima mencionadas;
iii. Constitua-se como (ou se apresente como) organismo de investimento colectivo, mutual fund, exchange traded fund, private equity fund, hedge fund, leveraged buyout fund, fundo de capital de risco ou outro veículo de investimento semelhante que tenha como objectivo investir, reinvestir ou negociar activos financeiros; ou
d. seja uma seguradora (ou uma holding de um grupo que inclua uma seguradora) do ramo vida, que possua apólices de “cash value” ou rendas vitalícias.
2.2. US Person
Para efeitos da legislação FATCA, serão considerados, os clientes que possuam uma das seguintes características:
Cidadania norte-americana, incluindo os detentores de dupla nacionalidade, ainda que residam fora dos EUA;
- Residência nos EUA*;
- Local de nascimento nos EUA, salvo se tiver renunciado à cidadania norte-americana;
- Sociedade ou partnership constituída ou organizada nos Estados Unidos da América ou nos termos da legislação dos EUA ou de qualquer um dos Estados federados que compõem os EUA;
- Qualquer herança, sempre que o autor da sucessão seja cidadão ou residente nos Estados Unidos da América.
- Qualquer trust, na medida em que relativamente a este se verifique que:
- i. Um tribunal americano tenha competência, nos termos da lei aplicável, para
proferir decisões ou sentenças que, na sua substância, se relacionem com todos
os assuntos relativos à administração do trust; e
ii. Uma ou mais US Persons tenham poder suficiente que lhes permita controlar todas as decisões de substância tomadas no âmbito da actividade do trust.
* Consideram-se como residentes nos EUA, pessoas singulares que tenham residência permanente nos EUA., detentores de green card e ainda pessoas singulares que preencham dois requisitos cumulativos. Para esse efeito, cumpre esclarecer que, será igualmente considerada residente nos EUA, qualquer pessoa singular que tenha permanecido nos EUA, no mínimo, durante 31 dias no corrente ano civil e que no período que engloba o ano civil corrente e os 2 anos imediatamente anteriores tenha permanecido nos EUA durante um período igual ou superior a 183 dias. De modo a aferir o cumprimento deste segundo requisito cumulativo, deverão ser contabilizados e somados a totalidade de dias em que a pessoa singular permaneceu nos EUA no ano civil corrente, 1/3 da totalidade dos dias de permanência nos EUA no ano anterior e 1/6 da totalidade dos dias de permanência nos EUA que se verificaram 2 anos antes do ano civil corrente. EXEMPLO: Pessoa singular A, cidadão português, permaneceu nos EUA 145 dias em 2016, 79 dias no ano de 2015 e 96 dias no ano de 2014. Ao contabilizar os dias em que a pessoa singular A permaneceu nos EUA, concluir-se-á que a mesma permaneceu 187 dias nos EUA no período que engloba os anos de 2016, 2015 e 2014. Nomeadamente, 145 dias no ano de 2016, 26 dias no ano de 2015 (1/3 dos 79 dias) e 16 dias no ano de 2014 (1/6 dos 96 dias). Note-se que os períodos de permanência nos EUA acima mencionados referem-se quer a dias consecutivos, quer a dias interpolados de permanência.
2.3. Active Non-Financial Foreign Entity (Active NFFE)
Para efeitos da legislação FATCA, o termo Active NFFE refere-se a qualquer empresa que apresente as seguintes características:
Não tenha sido constituída nem se organize nos termos da legislação dos
EUA ou de qualquer um dos Estados federados que compõem os EUA; e
Não se insira
no conceito de instituição financeira; e
A percentagem de passive income presente
no rendimento bruto auferido/gerado no ano fiscal anterior tenha sido inferior a 50% e a percentagem
que resulte da média ponderada de activos que produzem ou são utilizados para produzir
passive income seja igualmente inferior a 50%.
2.4. Passive Income
Para efeitos da legislação FATCA, o termo Passive Income abrange:
Dividendos;
Juros, incluindo rendimentos equivalentes a juros e ainda determinados proveitos
decorrentes de investimentos realizados no âmbito de contratos de seguro;
Determinadas
rendas e royalties, excepto aquelas que resultem de operações realizadas no
âmbito do seu próprio negócio;
Anuidades;
Ganhos líquidos
provenientes de transações, incluindo contratos forwards e transações
similares associadas a determinado tipo de transações de
commodities;
Determinados proveitos resultantes de operações de câmbio de
divisas estrangeiras;
Receita líquida proveniente de contratos swaps;
Quantias
recebidas enquanto ou quantias auferidas por uma empresa seguradora em ligação com as
suas reservas destinadas a contratos de seguros e a contratos de anuidades ; e
Ganhos
líquidos resultantes da venda de activos que originem algumas das espécies de
rendimentos acima indicadas.
2.4.1. Exclusões do conceito de Passive Income
Para efeitos da legislação FATCA, o conceito Passive Income não abrange:
Qualquer rendimento proveniente de juros, dividendos, rendas ou royalties que seja auferido ou
acumulado, na medida em que esse montante seja devidamente alocado aos rendimentos dessa pessoa que
não constituam, à luz da legislação FATCA, passive
income;
Rendimentos gerados por determinadas sociedades de intermediação na
transação de commodities e de valores mobiliários, no âmbito do normal
funcionamento do seu negócio.
2.5. Passive Non-Financial Foreign Entity (Passive NFFE)
Habitualmente, o conceito de Passive NFFE representa, ao abrigo da legislação FATCA, o conjunto de NFFE que não respeitam os requisitos necessários para que uma empresa estrangeira se possa apresentar como Active NFFE. Se, por um lado, se tratam de entidades que não prosseguem as actividades características das instituições financeiras, razão pela qual não se apresentam como FFI. Por outro lado, estamos perante empresas que não se inserem na classificação de Active NFEE, na medida em que a percentagem de passive income presente no rendimento bruto auferido/gerado no ano fiscal anterior foi igual ou superior a 50% ou pelo facto de a percentagem resultante da média ponderada de activos que produzem ou que servem para produzir passive income ser igual ou superior a 50%.
2.6. Substantial U.S Owners
No âmbito da legislação FATCA, este conceito reconduz-se a pessoas singulares que detenham uma percentagem do capital social igual ou superior a 10% de uma empresa não americana.
2.7. Formulários exigidos ao abrigo da Legislação FATCA (W-9, W-8BEN, W-8BEN E)
Ao serem detectados indícios de que um determinado Cliente poderá deter a qualidade de US Person deverá preencher um dos seguintes formulários:
2.7.1 Formulário W-9 – Trata-se de um dos formulários provenientes do Internal Revenue Service (IRS) dos Estados Unidos devendo ser preenchido por clientes que se configurem, à luz da legislação FATCA, enquanto US Person. Este formulário destina-se a certificar nome, morada e número de identificação fiscal americanos desses clientes.
2.7.2 Formulário W-8BEN – Trata-se de um dos formulários disponibilizados pelo Internal Revenue Service (IRS) devendo ser preenchido por clientes que se apresentem como pessoas singulares e que não se insiram, à luz da legislação FATCA, no conceito de US Person. Estes clientes deverão preencher o formulário em questão de forma a garantirem uma redução da taxa de retenção na fonte que incide sobre pagamentos ou rendimentos que tenham origem ou ligações aos EUA, de 30% para 15%.
2.7.3. Formulário W-8BEN E – Trata-se de um dos formulários disponibilizados pelo Internal Revenue Service (IRS) devendo ser preenchido por clientes que se apresentem como pessoas colectivas que não se insiram, á luz da legislação FATCA, no conceito de US Person. As Active NFFE deverão preencher este formulário de forma a garantirem uma redução da taxa de retenção na fonte que incide sobre pagamentos ou rendimentos que tenham a sua origem nos EUA, de 30% para 15%.. As Passive NFFE deverão igualmente preencher este formulário, na medida em que apenas beneficiarão de semelhante redução na taxa de retenção na fonte se, através do preenchimento deste formulário, garantirem a inexistência de qualquer Substantial US owner na sua estrutura societária ou, em alternativa, identificarem o nome, a morada e o número de identificação fiscal americano (TIN) dos Substantial US owners presentes na sua estrutura societária.
3. EM QUE MEDIDA É QUE A LEGISLAÇÃO FATCA AFECTARÁ PORTUGAL?
No âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), Portugal e os Estados Unidos da América celebraram, a 6 de Agosto de 2015, um Inter Governmental Agreement (IGA) tendo em vista a regulamentação da troca de informações entre estes dois países relativamente a determinadas contas financeiras mantidas em instituições financeiras sediadas em Portugal ou nos Estados Unidos.
Através da celebração deste tipo de acordos bilaterais entre os Estados Unidos e os designados “FATCA partner countries” visa-se simultaneamente facilitar o cumprimento das normas fiscais internacionais e promover a implementação da legislação FATCA, de modo a:
• Eliminar eventuais impedimentos legais ao cumprimento da legislação FATCA;
• Reduzir os custos de compliance suportados pelas Foreign Financial Institution (FFI);
• Simplificar a implementação de um regime de troca de informações de natureza fiscal entre instituições financeiras sediadas em terceiros Estados e o Internal Revenue Service (IRS) dos Estados Unidos.
O impacto da legislação FATCA em Portugal consubstancia-se no facto de todos os clientes que aufiram rendimentos com ligações aos Estados Unidos da América mas que não preencham as características que determinam a qualidade de US Person necessitarão de preencher o formulário W-8BEN, no caso de se configurarem como uma pessoa singular, ou o formulário W-8BEN E, no caso estar em causa uma pessoa colectiva/empresa, de forma a gozarem de uma redução da taxa de retenção na fonte aplicável a pagamentos ou rendimentos que tenham a sua origem nos EUA. Essa redução implica que as FFI aderentes apliquem uma taxa de retenção na fonte de 15 % sobre os rendimentos ou pagamentos com origem nos Estados Unidos, ao invés de uma taxa de retenção na fonte de 30%.
4. DE QUE FORMA E EM QUE MOLDES SERÃO REPORTADOS OS CLIENTES DA DIF BROKER AO ABRIGO DA LEGISLAÇÃO FATCA?
Tendo em consideração os modelos que foram propostos às FFI cooperantes, é possível afirmar que, no que toca ao reporte das contas que encontrem ligações aos Estados Unidos, a DIF Broker pode adoptar um dos seguintes procedimentos:
• A DIF Broker pode cumprir a sua obrigação de reporte, enviando os dados das contas com ligações aos Estados Unidos directamente ao Internal Revenue Service (IRS americano);
• A DIF Broker pode, em alternativa, enviar à Autoridade Tributária os dados relativos às suas contas que possuam ligações aos Estados Unidos, sendo esta última responsável por transmitir esses dados ao Internal Revenue Service (IRS Americano).
Relativamente ao reporte que será efectuado pela DIF Broker no âmbito da legislação FATCA, há que distinguir dois aspectos de particular importância: em primeiro lugar, a determinação de quais os clientes cujos dados irão integrar o reporte que será enviado pela DIF Broker ao Internal Revenue Service (IRS americano) e, em segundo lugar, a definição concreta dos dados pessoais que farão parte do reporte elaborado da DIF Broker.
No que concerne ao primeiro aspecto suscitado, há que destacar que tais dados vão incidir essencialmente sobre os clientes da DIF Broker (pessoas singulares e pessoas colectivas) que, à luz da legislação FATCA, se insiram no conceito de US Person, tal como explicitado acima neste texto.
Quanto à questão de se saber que tipo de dados irão constar do reporte que a DIF Broker, enquanto Foreign Financial Institution (FFI), irá enviar anualmente ao IRS dos Estados Unidos, informa-se que constarão desse reporte os seguintes dados:
I. Nome completo;
II. Data de nascimento;
III. Morada;
IV. Tax Identification Number
(TIN), trata-se do número de identificação fiscal americano;
V.
Número da conta;
NVI. Saldo ou valor da conta no final do ano civil a que se refere o
reporte ou, caso a conta tenha sido encerrada durante esse ano, o saldo ou valor da conta no momento
imediatamente anterior ao encerramento.